Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO EFETIVAMENTE DESCONTADAS. INEXATIDÃO OBJETIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, manteve integralmente a memória de cálculo da exequente e extinguiu o feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se a memória de cálculo observou os limites objetivos do título executivo, que determinou a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados em decorrência de contrato de empréstimo declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O excesso de execução constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ao passo que a insurgência prevista no artigo 854, parágrafo 3º, do mesmo diploma possui objeto restrito à impenhorabilidade ou à indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros. 3.2. A hipótese dos autos, contudo, não implica rediscussão do título executivo ou reabertura de matéria alcançada pela preclusão, mas adequação da memória de cálculo aos limites objetivos da condenação, diante de inexatidão documentalmente verificável. 3.3. O título executivo determinou a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da exequente até o cancelamento do contrato, não sendo admissível a inclusão de parcelas meramente previstas ou projetadas que não tenham sido concretamente debitadas. 3.4. O Histórico de Empréstimo Consignado expedido pelo INSS, apresentado pela própria exequente, demonstra que os descontos referentes ao contrato nº 1507810295 ocorreram de junho de 2023 a maio de 2024. A memória de cálculo, ao computar parcelas até setembro de 2025, extrapolou, portanto, os limites objetivos do título executivo. 3.5. A correção da inexatidão constatada não modifica a sentença transitada em julgado, mas assegura sua fiel execução, em observância à coisa julgada e ao disposto nos artigos 494, I, e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3.6. Reconhecido o excesso, o valor bloqueado via Sisbajud não pode ser considerado integralmente necessário à satisfação da obrigação, impondo-se o recálculo do débito e a liberação de eventual quantia constritada em excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, não sendo admissível a inclusão, na memória de cálculo, de valores que não correspondam à obrigação judicialmente reconhecida. 2. A correção de inexatidão objetiva da memória de cálculo, demonstrada por elementos documentais constantes dos autos, não implica rediscussão do mérito ou modificação da coisa julgada, mas constitui providência necessária à sua fiel execução. 3. Determinada a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, somente os descontos comprovadamente realizados até o efetivo cancelamento do contrato podem integrar a base de cálculo da repetição do indébito. 4. Reconhecido o excesso de execução, deve ser recalculado o débito e liberada ao executado eventual quantia bloqueada que exceda o valor efetivamente devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 494, I; 492; 509, § 4º; 525, § 1º, V; e 854, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5740594-63.2023.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A. APELADO : MARIA DIVINA MENDES DA FONSECA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.