Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de monitoramento eletrônico em regime aberto. O agravante, condenado por tráfico de drogas, cumpriu parte significativa da pena e alega bom comportamento, emprego fixo e ausência de riscos à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção do monitoramento eletrônico, em regime aberto, é necessária e proporcional ao caso concreto, considerando o comportamento do apenado e o tempo de pena cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de tornozeleira eletrônica em regime aberto é excepcional e exige justificativa idônea. O art. 115 da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, prevê a possibilidade de fiscalização por monitoramento eletrônico em regime aberto. 4. A jurisprudência do TJGO tem decidido de acordo com as peculiaridades de cada caso, e veda o uso irrestrito do monitoramento sem justificativa plausível. A ausência de novas condenações, o bom comportamento do agravante durante a execução penal, e o cumprimento de significativa parte da pena demonstram a desnecessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. “1. A manutenção do monitoramento eletrônico em regime aberto exige justificativa idônea e demonstração de necessidade e proporcionalidade. 2. O cumprimento de parcela significativa da pena, aliado ao bom comportamento carcerário do reeducando, justificam a retirada da tornozeleira eletrônica”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 7.210/84 (LEP), arts. 115, 146-B, 146-D; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, ACr n. 6042965-25.2024.8.09.0000, Relatora Doutora Liliana Bittencourt, julgado e publicado no DJ de 31/1/2025.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.