Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO E SEGURANÇA LOCAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.156 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ADEQUAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de recursos de apelação contra sentença em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Banco do Brasil S/A e do Banco Bradesco S/A, visando o cumprimento de normas locais sobre o tempo máximo de espera em filas e a implementação de itens de segurança e conforto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, impondo obrigações de fazer e indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada réu, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 03. As questões controvertidas consistem em verificar: (a) a legitimidade do Ministério Público para a causa; (b) a constitucionalidade das Leis Municipais nº 1.833/2009 e nº 2.099/2013 de Barbalha; (c) a comprovação do descumprimento habitual das normas; e (d) a proporcionalidade do dano moral coletivo e das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 04. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a defesa de direitos difusos dos consumidores, conforme o Art. 129, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 272 da Repercussão Geral (RE 610.221), consolidou a competência dos Municípios para legislar sobre o tempo de atendimento em agências bancárias, por se tratar de assunto de interesse local (Art. 30, I, CF). 05. Os relatórios de fiscalização e depoimentos testemunhais comprovam esperas que superam 02 (duas) horas, configurando falha na prestação do serviço e lesão injusta ao tempo útil da coletividade. 06. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução da condenação em danos morais coletivos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada instituição financeira, e a limitação da multa cominatória ao valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 07. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, apenas para reduzir o valor da indenização e o limite máximo das astreintes, e, de ofício, fixar o termo inicial para a cobrança da multa cominatória. 08. Teses de julgamento: "1. O Município possui competência para legislar sobre o tempo máximo de espera em filas de agências bancárias, uma vez que a matéria é de interesse local. 2. A demora excessiva e habitual no atendimento bancário, que desrespeita os limites legais, extrapola o mero dissabor e caracteriza dano moral coletivo indenizável, cujo montante, e penalidades por eventual descumprimento, devem observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade." ------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 30, I e art. 129, III; CPC, art. 239, § 1º; Lei Municipal de Barbalha nº 1.833/2009; Lei Municipal de Barbalha nº 2.099/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 272 (RE 610.221 RG, relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137), ARE 1408419 AgR (Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2023 PUBLIC 31-08-2023) e ARE 1296135 AgR (Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022).; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.220.326/PE. ACÓRDÃO:
Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, apenas para reduzir o valor da indenização e o limite máximo das astreintes, e, de ofício, fixar o termo inicial para a cobrança da multa cominatória. 08.
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