Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recurso interposto em sede de execução penal, em que se busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do reeducando. 2. Aponta que os pareceres técnicos de profissionais capacitados, especificamente o relatório psicológico, endossam a aptidão do sentenciado ao convívio social. Contrapõe a conclusão da direção da unidade prisional, que desconsidera os relatórios favoráveis. 3. Refuta categoricamente a imputação de envolvimento com facção criminosa. 4. Anota que o agravante permaneceu de 2009 a 2022 sem praticar novos delitos, constituindo família, tendo filhos e desenvolvendo atividades laborais lícitas. 5. Destaca o cumprimento do lapso temporal para a progressão ao regime intermediário e a existência de bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares desde o início da execução penal, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos. II. Questão em Discussão: 6. A questão central em discussão consiste na análise da necessidade e a legalidade da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao agravante, considerando-se as alterações legislativas recentes (Lei n. 14.843/2024 e Resolução nº 36 do CNPCP), a antiguidade do crime cometido, o histórico de bom comportamento carcerário e a comprovada reabilitação social do sentenciado. III. Razões de Decidir: 7. Em que pese a Lei nº 14.843/24 só deva ser aplicada indiscriminadamente apenas nas execuções de penas impostas a crimes praticados durante a sua vigência, existe, no entanto, a possibilidade de realização de exame criminológico para a comprovação do requisito subjetivo para a progressão de regime, mesmo em relação a sentenciados que cumprem pena por crimes cometidos em data anterior a referida alteração legislativa, desde que haja decisão nesse sentido devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, à luz do enunciado da Súmula 439 do STJ e da Súmula 26 do STF. 8. A realização do exame criminológico se mostrou necessária para avaliar a aptidão do sentenciado para progressão de regime. 9. O exame criminológico recente mostrou-se contrário à progressão de regime pretendida. IV. Dispositivo e Tese: 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a análise de requisitos objetivos e subjetivos. 2. O exame criminológico é necessário para aferir a aptidão do reeducando para o retorno ao convívio social e foi determinado em decisão bem fundamentada. 3. Pelo resultado do relatório conjunto de avaliação, produzido no âmbito do exame criminológico a comissão técnica de classificação manifestou-se de forma desfavorável à progressão pretendida. 4. A decisão deve considerar a segurança da sociedade e a ressocialização do apenado. Legislação citada: CP, art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, art. 304, c/c art. 299, caput, Parte 1. Jurisprudência Citada: RHC 200670/GO – T6- Sexta Turma – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – J. 20.8.2024 – DJe 23.8.2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STF, RHC n. 221.271/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/03/2022; TJSP; Agravo de Execução Penal 0006664-32.2024.8.26.0996; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024; TJSP; Agravo de Execução Penal 0008723-90.2024.8.26.0996; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024; STJ - AgRg no HC 525070/MS T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. 24.9.2019 DJe 4.10.2019; TJSP - Agravo de Execução Penal nº 9000583-05.2019.8.26.0602, - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Salles Abreu Relator - J: 12.2.2020; STJ – Ag. Rg. no Habeas Corpus nº 8787766/SP 2023/0459270-0, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ – AgRg no Habeas Corpus nº 48.403/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/8/2018; STJ – Habeas Corpus nº 711127/SP 2021/0391378-8, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 10/12/2021; TJSP – Agravo em Execução Penal nº 0005257-43.2024.8.26.0041, Rel. Desª. Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, DJe 4/6/2024; TJSP – Agravo em Execução Penal nº 0024254-11.2023.8.26.0041, Rel. Des. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, DJe 4/6/2024; TJSP - Agravo de Execução Penal 0010021-20.2024.8.26.0996 - Relator (a): Renato Genzani Filho - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - Presidente Prudente/DEECRIM UR5 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ J.16/10/2024 DJe. 16/10/2024; TJSP - Agravo de Execução Penal 0009342-72.2024.8.26.0041 - Relator (a): Alexandre Almeida - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ J. 06/09/2024 DJe. 06/09/2024; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
Agravo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.