Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em ação de cobrança, o condenou à conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio não usufruídas por servidor falecido. O recorrente alega que a decisão foi ultra petita, pois o pedido estaria limitado a cinco períodos, conforme o valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a condenação judicial, em conformidade com o pedido textual da petição inicial, mas em aparente dissonância com o valor atribuído à causa, caracteriza julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, conforme preconiza o § 2º do artigo 322 do CPC. O valor atribuído à causa, por sua natureza estimativa, não limita o objeto da demanda quando o pedido formulado é certo e determinado. 4. Não se configura julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional se atém aos limites do que foi expressamente postulado na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Não configura julgamento ultra petita a decisão que, com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, concede a integralidade do pedido expresso, ainda que o valor da causa reflita uma estimativa inferior. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 141, 322, § 2º, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5085813-90.2021.8.09.0051, Relator Ricardo Prata, DJe de 09/07/2024; TJGO, 11ª Câmara Cível, AC 5668033-77.2021.8.09.0087, Relatora Alice Teles de Oliveira, DJe de 08/04/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.