Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais decorrentes de alegado empréstimo consignado nº 423599976. A autora sustenta não ter contratado o empréstimo, apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contrato com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como comprovante de transferência do valor do empréstimo. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado atribuído à consumidora; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de prova do efetivo repasse do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por falha na prestação, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova de forma adequada a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados revelam inconsistência entre o contrato indicado na demanda e a cédula de crédito bancário juntada aos autos. 5. O contrato apresentado indica que o crédito seria liberado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, enquanto o comprovante de TED demonstra transferência para conta em instituição bancária diversa, o que compromete a credibilidade da documentação e a regularidade do negócio jurídico. 6. O extrato bancário apresentado pela consumidora não registra o ingresso do valor do empréstimo na conta indicada, evidenciando a ausência de comprovação do efetivo repasse do montante ou do correspondente proveito econômico. 7. A ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 8. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma idônea a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor ao consumidor. 2. A inconsistência entre os documentos contratuais apresentados e a ausência de comprovação do crédito em conta de titularidade do consumidor ensejam a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801277-35.2025.8.18.0076 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.