Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interposto pelo Estado do Ceará e Escola de Saúde Publica do Ceará, contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor mensal de 30% sobre a bolsa de residência, referente ao período de 07/03/2021 até 29/02/2023, durante o Programa de Residência Médica; Alegando ausência de requerimento administrativo e de comprovação de despesas. Alega a recorrente a impossibilidade de conversão do auxilio em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é exigível requerimento administrativo prévio para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia de médico residente; 3. Estabelecer se é possível a conversão do auxílio-moradia não concedido in natura em indenização pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir. 5. A residência médica é modalidade de pós- graduação com natureza educacional e, por força da Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º, assegura-se ao residente o direito à moradia, cabendo à instituição de saúde responsável o seu fornecimento in natura. 6. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, diante da omissão do ente público quanto à obrigação de fornecer moradia, é cabível a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, fixada em percentual razoável. 7. A jurisprudência do TJCE admite expressamente a conversão do auxílio-moradia em valor correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência, mesmo diante da ausência de comprovação de despesas ou requerimento administrativo. 8. O pagamento de indenização visa garantir resultado prático equivalente ao direito não satisfeito, respeitando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-moradia do médico residente. 2. A não concessão de moradia in natura durante o programa de residência médica autoriza sua conversão em indenização pecuniária. 3. É legítima a fixação da indenização em percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal de residência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Federal nº 6.932/1981. Art. 1º; Decreto Federal nº 80.281/1977. Art. 1º; Lei Federal nº 6.932/1981. Art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF n. 201071500274342; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/ RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.03.2017; TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiza MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023; TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022; TJCE, RI nº - 30146545620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2025; TJCE, RI nº - 30120087320248060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recursos conhecidos e desprovidos.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete de André Aguiar Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.