Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou exclusivamente a questão da prescrição. A embargante alega omissão e erro no julgado quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS, à forma de restituição de valores, à ausência de compensação e ao termo inicial dos juros moratórios por danos morais, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, na decisão embargada, os vícios de omissão ou erro material, de modo a justificar o cabimento dos embargos de declaração, bem como avaliar a existência de intuito protelatório na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia exclusivamente a questão da prescrição, não sendo possível identificar qualquer omissão, contradição ou erro material nos pontos suscitados pela parte embargante. Os argumentos trazidos nos embargos já foram analisados anteriormente ou não configuram omissão relevante, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reiteração de fundamentos já examinados nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo se houver vício no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embargos que reiteram inconformismo com a decisão e buscam rediscutir a causa, sem apontar vício objetivo, são incabíveis e caracterizam intuito manifestamente protelatório. Restando configurado o uso dos embargos como meio protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera alegação de omissão sobre ponto já enfrentado no acórdão embargado configura tentativa de rediscutir o mérito, inadmissível por meio de embargos de declaração. Caracteriza litigância de má-fé e enseja a aplicação de multa a interposição de embargos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 80, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-85.2024.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.