Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEÍCULO USADO POR CONCESSIONÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ART. 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPRADOR QUE MORA EM PORTO ALEGRE/RS. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DE FILIAL DO FORNECEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DO STJ. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I. Cumpre desde logo destacar, que a relação estabelecida entre a empresa concessionária de veículos e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. II. Logo nesse sentir, é incontroverso o dever do apelado de transferir o automóvel para o seu nome, nos termos que dispõe o art. 123, § 1º do Código Brasileiro de Trânsito, ao tempo que também é dever do vendedor entregar-lhe o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, no entanto, verifico que tal conduta não ocorreu nos moldes delineados pelo autor, já que a procuração pública, constante no ID 26779984, contém selo de autenticidade datado de 11 de julho de 2016, reforçando que as alegações do autor não são verossímeis, eis que o bem vendido em 2014, somente em meados de 2016 teve a documentação para seu desembaraço encaminhada ao comprador. III. Outrossim, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício a competência pelo Juiz. IV. Sendo assim, conclui-se que o foro competente para processar e julgar o presente feito é o de uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, local de domicílio do demandado/apelado. V. Preliminar de Incompetência absoluta acolhida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MONTECARLO VEÍCULOS LTDA, contra sentença de ID 26780004, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, da Comarca da Ilha de São Luis, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização julgou improcedentes nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. No tocante a reconvenção, julgo-a improcedente, utilizando esta decisão como fundamento. Deixo de condenar o reconvinte em custas e honorários advocatícios. [...]” A concessionária, ora apelante, em suas razões recursais (ID 26780017) irresignada com a sentença vergastada, aduz em recurso que, em 03 de janeiro de 2014 realizou a venda do veículo CHERY TIGO 2.0, 2011/2012, RENAVAM 367497743, de cor branca e placas NXB1814, ao apelado, para tanto, emitiu a nota fiscal constante no ID 26779964, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), contudo, até a vertente data, não houve a transferência do bem, permanecendo o automóvel em seu nome, advindo responsabilidades por tributos não adimplidos, multas de trânsito e demais encargos decorrentes do bem. Alega que o recorrido, apesar de estar na posse do veículo não procedeu com a transferência para seu nome, o que culminou com a inscrição da apelante em cadastros restritivos, eis que teve os débitos oriundos do automóvel lançados em dívida ativa estadual, com implicações a demandante. Nesse toar, afirma ter procedido com o parcelamento dos débitos frente ao órgão da Receita estadual maranhense com o objetivo de manter seu bom nome e sua reputação frente ao mercado. Assevera que apesar de comprovadamente ter sido demonstrado a culpa única e exclusiva do apelado, a sentença objurgada, sem analisar detidamente os pontos resolveu por julgar improcedente a demanda. Argumenta neste diapasão que encaminhou ao recorrido toda a documentação capaz de proceder com a transferência do bem para o comprador, e que mesmo assim, o consumidor em completa má-fé não procedeu como determina o direito, eis que não transferiu o bem para o seu nome e responsabilidade. Assenta que o veículo foi entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, não sendo crível ou mesmo provado nos autos a suposta restrição alegada pelo recorrido, tanto assim, que o site do Detran não aponta qualquer óbice restritivo ao carro, de forma que o comprador tem por dever legal, art. 123, §1º do Código de Trânsito que transferir o carro para o seu nome. Desse modo, requer o provimento do apelo para determinar que apelada seja obrigada a transferir o bem para o seu nome, além dos tributos e multas, ressarça os valores arcados pela concessionária, a título de danos materiais, ao tempo que pugna pela condenação da recorrida aos danos imateriais bem como nas custas e honorários sucumbenciais, estes em 20%. Contrarrazões pela apelada, constante no ID 26780022, alegando como preliminar a incompetência territorial do Juízo maranhense, declinando-a ao Juízo de Porto Alegre/RS e no mérito informando que não possui procuração para o fim de transferir o bem para o seu nome, o que impossibilitou com a obrigação de transferência. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 28971810, manifesta-se pelo conhecimento, deixando, contudo, de opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço do recurso, considerando que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cumpre desde logo destacar, que a relação estabelecida entre a empresa concessionária de veículos e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal, que relacione a conduta do fornecedor do serviço ao mencionado dano para que fique caracterizada a responsabilidade civil. Compulsando os autos verificou-se que a parte apelada adquiriu o veículo da agência vendedora autora no dia 03/01/2014, fato este que é confessado na própria peça de defesa, sendo-lhe entregue somente o CRLV em nome da recorrente sem a autorização para transferência, que somente foi assinada e reconhecida a firma no DUT, em 26/02/2014, conforme ID 26779983, p. 1 e 2. Acresça-se ainda que os débitos questionados nos fólios processuais decorrem da posse de atos praticados pelo apelado, já que confessou que está de posse do bem, sendo, portanto, obrigado a saldar os débitos decorrentes do uso, posse e propriedade que recaem sobre o automóvel a partir de sua venda. Logo nesse sentir, é incontroverso o dever do apelado de transferir o automóvel para o seu nome, nos termos que dispõe o art. 123, § 1º do Código Brasileiro de Trânsito, ao tempo que também é dever do vendedor entregar-lhe o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, no entanto, verifico que tal conduta não ocorreu nos moldes delineados pelo autor, já que a procuração pública, constante no ID 26779984, contém selo de autenticidade datado de 11 de julho de 2016, reforçando que as alegações do autor não são verossímeis, eis que o bem vendido em 2014, somente em meados de 2016 teve a documentação para seu desembaraço encaminhada ao comprador. Destarte, importante ainda a luz do e-mail contido no ID 26779985, esclarecer que o conteúdo do e-mail leva a crer que o automóvel não estava liberado, vejamos o que diz o seu texto: “[...] De: Elielton – Abdulmassih Advogados (...) Enviado em: sexta-feira, 8 de julho de 2016 17:12 Para: [email protected] (...) Prezado Dr. Jorge, boa tarde! Atendendo sua solicitação, entramos em contato com a empresa, a qual já providenciou a procuração e atos constitutivos da empresa para serem utilizados para transferir o veículo assim que este for liberado. Informamos ainda que essa documentação, devidamente autenticada, será encaminhada pelos Correios tão logo o Dr. forneça seu endereço completo, para evitarmos quaisquer problemas em seu envio. Grato pela atenção e compreensão de sempre. (...) [...]” (Destaquei) Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, de forma que o apelado não disporá de meios para transferir, se o bem não estava livre e desembaraçado, tampouco sua documentação imporia tal dever de agir de forma diversa. O comportamento regido nos autos demonstra de uma parte e de outra, ou seja, do fornecedor e do consumidor uma concorrência de culpas, aquele pela não entrega do bem nos moldes que determina a legislação e este, pelo comportamento insidioso de não arcar com os tributos e multas que decorreram de atos seus, já em poder do automóvel. Neste diapasão, em que pese este escorço dos autos, reconheço a preliminar arguida pelo consumidor. Explico. No caso em apreço, o apelado, comprou um veículo da recorrente, sendo inconteste a existência de relação de consumo. Outrossim, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício a competência pelo Juiz. É o que se colhe da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior ( AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 589832 RS 2014/0249687-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2015) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. (...) (grifo nosso) (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1070671/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.04.2010, DJe 10.05.2010) (Destaquei) E dos tribunais pátrios, inclusive esta E. Corte Timbiras: CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CDDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I. EXTINÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. 1. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3. Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00030241720148100123 MA 0310472018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. SÚMULA 23 DO TJDFT. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa. Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado. 1.1. Nesse sentido, é o teor do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza da competência dos feitos consumeristas é variável, alterando-se conforme a posição do consumidor na ação: caso esteja no polo ativo, a competência será relativa; na hipótese de o consumidor figurar no polo passivo, a competência terá natureza absoluta, porquanto o microssistema visa à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Precedentes. 2.1. No mesmo sentido, é a Súmula 23 desta Corte, que determina que (E) m ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3. Hipótese em que o consumidor propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito perante o juízo do domicílio do réu, tendo o juízo de primeiro grau declinado a competência, de ofício, em favor do juízo do foro de domicílio do autor. 3.1. Não se vislumbrando qualquer excepcionalidade, não poderia o juízo de primeiro grau ter declinado de sua competência, tratando-se de hipótese de competência relativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07079089520238070000 1694088, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) (Destaquei) Sendo assim, conclui-se que o foro competente para processar e julgar o presente feito é o de uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, local de domicílio do demandado/apelado. Ante o exposto, reconheço a preliminar de incompetência absoluta, arguida desde a contestação, ao tempo que anulo a sentença vergastada e determino a remessa destes autos a Comarca de Porto Alegre/RS, Juízo competente para processar e julgar o feito, por ser o domicílio do consumidor/apelado. Sem honorários. Publique-se,
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.