Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL). 1. Constatado equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, fundamentadas em elementos inerentes ao tipo penal, é de mister a redução da pena-base do apelante. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NO ÍNDICE 1/3 (UM TERÇO). IMPOSSIBILIDADE. 2. In casu, vedada a incidência da atenuante da confissão espontânea em obediência ao disposto da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 3. Satisfeitos os requisitos legais (artigo 44 do Código Penal), viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fl. 551) Inconformado, o Ministério Público estadual opôs embargos declaratórios, objetivando o restabelecimento da pena-base imposta na sentença, tendo o Tribunal goiano desprovido o apelo, em decisão assim ementada:
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de origem se manifeste especificamente sobre a matéria deduzida nos embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA32873241 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 17/06/2022 18:39:52 Código de Controle do Documento: c8bfe720-ad11-41d5-87dc-c61874ca4aff
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.