Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Núbia Regina do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO, que determinou sua inclusão, bem como de outra sócia, no polo passivo da execução de título extrajudicial movida pelo Sicoob Unicentro Norte Goiano, sob fundamento de sucessão processual em razão da extinção da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual automática dos sócios, por analogia ao art. 110 do CPC; eii) se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução pode ocorrer sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou sem a comprovação da liquidação societária e distribuição de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão em razão da morte de pessoa natural, não autorizando, por si só, a aplicação automática às hipóteses de dissolução societária.4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses específicas, a sucessão processual de sócios em sociedades extintas, mas condiciona a medida à verificação do tipo societário, à existência de patrimônio líquido positivo e à efetiva distribuição de ativos. 5. No caso das sociedades limitadas, após integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, salvo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de recebimento de patrimônio na liquidação. 6. A decisão agravada determinou a sucessão processual sem a instauração de incidente processual adequado e sem prova da liquidação ou partilha de bens, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. “1. A extinção de sociedade empresária limitada não autoriza, por si só, a sucessão processual de seus sócios, sendo indispensável a comprovação de liquidação com partilha de patrimônio ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110 e 133-137; CC, arts. 51, 1.052 e 1.110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.06.2018; STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2019; TJGO, AI nº 5507963-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5509243-28.2025.8.09.0160COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: NUBIA REGINA DO NASCIMENTOAGRAVADO: SICOOB UNIVERSO NORTE BRASILEIRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Núbia Regina do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO, que determinou sua inclusão, bem como de outra sócia, no polo passivo da execução de título extrajudicial movida pelo Sicoob Unicentro Norte Goiano, sob fundamento de sucessão processual em razão da extinção da sociedade empresária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir: i) se a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual automática dos sócios, por analogia ao art. 110 do CPC; eii) se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução pode ocorrer sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou sem a comprovação da liquidação societária e distribuição de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão em razão da morte de pessoa natural, não autorizando, por si só, a aplicação automática às hipóteses de dissolução societária.4. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses específicas, a sucessão processual de sócios em sociedades extintas, mas condiciona a medida à verificação do tipo societário, à existência de patrimônio líquido positivo e à efetiva distribuição de ativos. 5. No caso das sociedades limitadas, após integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, salvo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de recebimento de patrimônio na liquidação. 6. A decisão agravada determinou a sucessão processual sem a instauração de incidente processual adequado e sem prova da liquidação ou partilha de bens, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. “1. A extinção de sociedade empresária limitada não autoriza, por si só, a sucessão processual de seus sócios, sendo indispensável a comprovação de liquidação com partilha de patrimônio ou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110 e 133-137; CC, arts. 51, 1.052 e 1.110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.652.592/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.06.2018; STJ, REsp nº 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2019; TJGO, AI nº 5507963-63.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 07.11.2022.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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