Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAM · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Manaus contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quinquenal dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 e 2016, em execução fiscal ajuizada em face da executada. O agravante sustentou que o prazo prescricional tem início no dia imediatamente posterior ao vencimento da exação e que a execução foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança judicial de créditos de IPTU e verificar se os créditos tributários referentes aos exercícios de 2015 e 2016 estavam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora o art. 174 do Código Tributário Nacional estabeleça que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante de que, no caso do IPTU lançado de ofício, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação. O Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o parcelamento de ofício do débito tributário não suspende nem interrompe a contagem da prescrição, por inexistir manifestação de vontade do contribuinte. No caso concreto, o vencimento do IPTU de 2015 ocorreu em 27/03/2015, iniciando-se a prescrição em 28/03/2015, com término em 28/03/2020. O vencimento do IPTU de 2016 ocorreu em 07/04/2016, iniciando-se a prescrição em 08/04/2016, com término em 08/04/2021. A execução fiscal foi ajuizada em 13/03/2020, antes do término do prazo prescricional relativo a ambos os créditos tributários, inexistindo prescrição. Deve ser reformada a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação a todas as Certidões de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU lançado de ofício inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação. O parcelamento de ofício do crédito tributário não suspende nem interrompe a prescrição por ausência de anuência do contribuinte. A execução fiscal ajuizada antes do término do prazo prescricional contado do dia seguinte ao vencimento do tributo afasta o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 151, I e VI, e 174; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.658.517/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018 (Tema 980); STJ, REsp n.º 1.320.825/RJ (Tema 903); Súmula 397 do STJ.
ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para no mérito dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.