Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONDENAR A REQUERIDA NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS, A SER CORRIGIDO PELO IPCA, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DESCONTO DE CLÁUSULA PENAL DE 25% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO, BEM COMO VALORES DE EVENTUAIS IMPOSTOS DO IMÓVEL REFERENTE A OUTUBRO/2020 ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO ESSENCIAL DA LOTEADORA. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
Composição: Joscelito Giovani Ce (presidente); Andrei de Oliveira Rech; Belchior Soares da Silva; Jose Hipolito Xavier da Silva; Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Secretaria: 19ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.