Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito do Trabalho. Recurso Extraordinário. CESTA BÁSICA. RESTRIÇÕES PARA O RECEBIMENTO PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Tema RG nº 1.046. Juízo de retratação negativo. TST assentou que a cláusula em discussão VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Análise: óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho, afirmando que as restrições impostas para o recebimento da cesta básica violam o princípio da isonomia. 2. A parte recorrente sustenta a violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e a inobservância do decidido pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, negou o provimento ao recurso da reclamada, no particular, mantendo a invalidade da norma coletiva que condicionava o recebimento da cesta básica à ausência de faltas ao serviço pelo empregado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se cláusula de norma coletiva que impõe condições ao recebimento de cesta básica viola o princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.046 (ARE nº 1.121.633/SP), concluiu pela constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou restrinjam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. O Tribunal Superior do Trabalho afastou a cláusula em questão porque, “ao excluir o pagamento da cesta básica aos empregados que possuíssem falta, justificada ou não, violou o princípio da igualdade, o que não pode ser admitido”. 7. Para acolher os argumentos da parte recorrente e divergir do que foi decidido pela Corte de origem, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios, a legislação infraconstitucional de regência e a norma coletiva, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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