Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Em outros termos, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. A Corte de origem deslocou a análise acerca da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas em âmbito interestadual somente para a terceira fase da dosimetria, justamente para não incorrer no inadmissível bis in idem. E, ao assim proceder, concluiu pela impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque - dentro do seu livre convencimento motivado - considerou que a dinâmica em que houve a apreensão de elevada quantidade de drogas (transporte de quase 13 quilos de crack e manutenção em depósito de quase 200 gramas da mesma substância), em contexto de tráfico interestadual, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas. 3. Justamente por haverem sido apontados elementos concretos e idôneos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas (no caso, ao narcotráfico), diversos dos que foram mencionados para fins de exasperação da pena-base, não há falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem e, por conseguinte, não há como aplicar, em favor da acusada, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Não há nenhuma incongruência no fato de as instâncias ordinárias haverem absolvido a paciente em relação ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, negado a incidência da minorante em questão. Isso porque os elementos aferidos para fins de caracterização ou não do crime de associação para o narcotráfico (estabilidade e permanência da associação) são diferentes dos fatores sopesados a fim de avaliar o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas e, portanto, verificar se é devida ou não a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. As instâncias ordinárias, em nenhum momento, apontaram fundamento concreto e específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não há como subsistir o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável. Ilegalidade sanável, de ofício. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, reduzir a pena-base da paciente para o mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.