Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame toxicológico é obrigatória em casos de alegação de dependência química e se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 3. Outra questão em discussão é se houve na exasperação da pena-base e bis in idem no afastamento do tráfico privilegiado com base na quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de exame toxicológico não é automática, sendo necessária dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 5. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam o regime mais gravoso. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, não configurando . bis in idem IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de exame toxicológico depende de dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. 2. A detração do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento de pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 159; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 45 e 46; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66. STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 646.417 20/3/2023 /PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no 17/08/2021 AREsp 1824422/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em . 17/08/2021
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O STJ REsp 2.205.490 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.