Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA UNIÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMA 810/STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO E DO INSS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pela União, pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores para determinar a revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com base na aplicação da ORTN/OTN, reconhecendo o direito às diferenças decorrentes. A União e o INSS alegam erro material no relatório do acórdão, omissão quanto aos fundamentos da sentença e ao laudo pericial, julgamento extra petita ao tratar de interesse de agir e omissão sobre critérios de correção monetária e juros. A parte autora sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Requer-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao descrever o conteúdo da sentença; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença integrada e do laudo pericial; (iii) determinar se ocorreu julgamento extra petita ao examinar o interesse de agir; e (iv) verificar a existência de omissão quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorre em erro material ao afirmar que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, quando, na realidade, julgou improcedentes os pedidos de três autores e parcialmente procedente o pedido de um deles, com exame integral do mérito. O acórdão deixa de enfrentar os fundamentos técnicos e jurídicos adotados na sentença integrada, bem como o laudo pericial que embasa a conclusão acerca da inexistência de direito à revisão para a maioria dos autores. O laudo pericial, elaborado por profissional equidistante das partes, conclui que apenas um autor apresenta defasagem com repercussão financeira potencial, enquanto os demais não fazem jus à revisão ou não obtêm vantagem financeira diante da complementação paga pela União. A majoração da aposentadoria dos ex-ferroviários implica redução proporcional da complementação devida pela União, de modo que somente há diferenças a pagar se o benefício previdenciário revisado superar o valor global já percebido, sob pena de violação à paridade prevista no Decreto-lei 956/1969 e nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. A sentença analisa adequadamente o mérito à luz da legislação de regência e da prova pericial, impondo-se sua confirmação mediante fundamentação per relationem, técnica admitida pelo STJ quando enfrentadas as questões relevantes do processo. A menção à ausência de interesse de agir no acórdão embargado configura julgamento extra petita, pois a sentença examinou o mérito da controvérsia, inexistindo decisão terminativa por carência de ação. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, afastada a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação da Lei 11.960/2009. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão aplica a Súmula 111 do STJ e fundamenta a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da parte autora rejeitados e embargos de declaração da União e do INSS acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e suprir omissão, inclusive com efeitos modificativos, quando verificados os vícios do art. 1.022 do CPC. A revisão da renda mensal inicial de ex-ferroviário beneficiário de complementação paga pela União somente gera diferenças se o benefício previdenciário revisado superar o valor global já percebido, sob pena de violação à paridade legalmente assegurada. É válida a fundamentação per relationem quando o julgador adota os fundamentos da sentença e enfrenta as questões relevantes da controvérsia. Correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública e devem observar os precedentes vinculantes do STF e do STJ, bem como a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 11; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 485, VI; Decreto-lei 710/1969, art. 1º; Lei 5.890/1973, art. 3º; Lei 6.423/1977, art. 1º, § 2º; Decreto-lei 956/1969; Leis 8.186/1991 e 10.478/2002; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 810, trânsito em julgado em 03/03/2020; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/12/2024, DJEN 05/12/2024; STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017; TRF1, AC 0005957-30.2008.4.01.3300/BA, Rel. Juiz Federal Valter Leonel Coelho Seixas, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 24/11/2015; TRF1, AC 0022220-84.2014.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, 2ª Turma, e-DJF1 19/05/2015; TRF6, AC 0024723-91.2005.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 13/06/2023; TRF6, AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; TRF6, AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Rel. Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 28/03/2023.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e por acolher os embargos de declaração opostos pela União e pelo INSS, com efeitos modificativos para, corrigindo o erro material constante do relatório do acórdão embargado, sanar as omissões identificadas, e, procedendo ao julgamento do mérito, adotar os fundamentos da sentença (já integrada) para NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores
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