Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 40, § 4º, DA LEF. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado poderá reconhecer a prescrição intercorrente, em se tratando de Execução Fiscal, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Da análise dos autos, verifico que a autoridade monocrática proferiu a sentença guerreada, extinguindo o feito com resolução do mérito ante a ocorrência da prescrição intercorrente do débito tributário, sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal para se manifestar, em desacordo, portanto, com o que preceitua a legislação existente. 3. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 16/06/2021, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 17/05/2021 (Id. 17303549 - págs. 21/24), pela Juíza de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Denise Pedrosa Torres, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em 05/12/2007, em desfavor de Terezinha Venerando Lima, assim decidiu: “…Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes a satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que a falta de qualquer causa interruptiva da prescrição, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE OFÍCIO, DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830, art. 40, § 4° c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e verbas honorarias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e liberem-se constrições eventualmente existentes, expedindo-se atos ordinatórios de ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17303549 – págs. 28/36, aduz em síntese, a parte apelante, que “No caso em tela, compulsando os autos, percebe-se claramente que o juízo a quo não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o magistrado de piso, antes de sentenciar o processo, não fez remessa dos autos à Procuradoria do Município de Imperatriz”. Aduz mais, “Por conseguinte, a despeito do expresso comando legal do § 4°, do art. 40, da LEF, a autoridade monocrática proferiu a sentença ora impugnada, sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, acerca da declaração da prescrição intercorrente”. Alega também, “Destarte, ficou constatado que não houve inércia do apelante na satisfação do crédito tributário a ensejar o reconhecimento da prescrição, posto que sequer foi intimado pessoalmente para se manifestar nos autos. Nesse diapasão, considerando a fundamentação anteriormente mencionada, a decisão objurgada não merece prosperar, eis que padece de vício formal”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja reformada a sentença guerreada, afastando a prescrição decretada, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1° grau, objetivando o regular prosseguimento do feito.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, ainda que devidamente intimada (Id. 17303549 - pág. 39). Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelante, ajuizou execução fiscal em face do apelado em razão da CDA nº 2007/001825, no valor de R$ 2.817,75 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a análise de ocorrência ou não da prescrição intercorrente, supedâneo da sentença combatida. A juíza de 1° grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o juízo a quo não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a magistrada de 1° grau, antes de sentenciar o processo, não fez remessa dos autos à Procuradoria do Município de Imperatriz. Cabe salientar, que no que concerne à ocorrência de prescrição intercorrente de um débito tributário, convém esclarecer a natureza do referido instituto, a fim de que possamos concluir, com segurança, se a mesma, de fato, se operou. Pois bem, a prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem, e trata-se de fenômeno endoprocessual, pois se opera dentro do universo do processo. Sobre a prescrição intercorrente, em matéria de execução fiscal, o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, dispõe o seguinte, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Note-se que o legislador encadeou, de forma metódica, o procedimento a ser seguido para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, prevendo, a priori, a suspensão da execução, depois, a abertura de vista dos autos ao representante judicial do ente público; após, determinou que fosse ordenado o arquivamento dos autos e, por último, que fosse declarada a prescrição intercorrente. Por conseguinte, a despeito do expresso comando legal do §4º, do art. 40, da LEF, a autoridade monocrática proferiu a sentença ora impugnada, sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, acerca da declaração da prescrição intercorrente. Os tribunais pátrios possuem o entendimento de que existe a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para declarar a prescrição intercorrente, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (
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