Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. FATURISTA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPS. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE NA DER ORIGINAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE DO INSS. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. BENEFÍCIO DEFERIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de contribuição e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A atividade de faturista não consta nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tampouco comporta equiparação a outra categoria ali prevista, ante a ausência de adequação entre as atribuições exercidas e as hipóteses legalmente presumidas como nocivas. 3. Entre o PPP emitido em 03/10/2019, contemporâneo à relação de emprego e que classifica a exposição a agentes biológicos como intermitente, e o PPP emitido em 27/02/2023, no curso da lide, que reclassifica a mesma exposição, para o mesmo período, como habitual e permanente, sem indicação de fato superveniente que justifique a alteração retroativa, prevalece o primeiro. 4. A perícia judicial, realizada mediante inspeção in loco e acompanhamento das atividades da segurada, concluiu pela ausência de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos de modo habitual, permanente ou intermitente, por inexistir contato direto com pacientes ou com objetos perfurocortantes no posto de trabalho da faturista sênior. 5. Comprovada a uniformidade da descrição das atividades laborais ao longo de todo o vínculo empregatício, sem impugnação das partes quanto a essa identidade, a conclusão da perícia judicial, embora formalmente circunscrita a parte do período, estende-se à integralidade do interstício postulado. 6. Ausentes elementos técnicos que amparem o reconhecimento da especialidade, seja por categoria profissional, seja por exposição a agente nocivo, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência desse pedido. 7. Na data do requerimento administrativo, a segurada contava com 29 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de contribuição, patamar insuficiente à concessão do benefício em qualquer regra de transição da EC 103/2019 ou nas regras permanentes por ela instituídas. 8. Por ocasião do indeferimento administrativo, o INSS já dispunha de todos os elementos necessários à concessão do benefício, mas, ainda assim, indeferiu o requerimento, dando causa à judicialização da pretensão. Nessa circunstância, afasta-se a alegação de inviabilidade da reafirmação da DER no período compreendido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. 9. A reafirmação da DER pode ocorrer no curso do processo, ainda que sem pedido expresso na petição inicial, bastando a pertinência temática com a causa de pedir, conforme entendimento do STJ fixado nos Embargos de Declaração no REsp 1.727.069/SP. 10. Na data reafirmada de 19/08/2020, a segurada preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde então. 11. Considerando a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria no curso do processo administrativo, deve ser reformada a sentença também neste ponto para condenar o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação da parte autora provida em parte (item 11). Apelação do INSS parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, dar parcial provimento às apelações
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.