Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL NÃO HABITADO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA ARMA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR POTENCIALIDADE LESIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Davi Lima Nascimento contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio apta a ensejar a ilicitude das provas obtidas pela atuação policial; (ii) estabelecer se existem provas suficientes de autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação de domicílio quando os elementos probatórios indicam que o imóvel em que ocorreu a abordagem não era habitado e que o próprio réu se entregou espontaneamente aos policiais, informando estar armado e deixando a arma no interior do local. 4. Os depoimentos dos policiais militares mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, tendo sido prestados sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer elemento concreto que comprometa sua credibilidade ou indique motivação para imputação falsa. 5. A versão defensiva de que o imóvel seria residência do apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem a alegada locação ou residência no local, apesar da facilidade de sua obtenção. 6. O vídeo juntado aos autos não possui aptidão probatória para demonstrar que o imóvel era habitado ou que correspondia ao local da ocorrência, pois não é possível aferir sua data, contexto ou vinculação com os fatos investigados. 7. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, pelo inquérito policial e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 8. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui delito de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do armamento, bastando o simples porte do artefato em desacordo com determinação legal. 9. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não há violação de domicílio quando a abordagem policial ocorre em imóvel não habitado e o próprio apelante se entrega espontaneamente à guarnição policial. 2. Depoimentos de policiais militares, quando firmes, coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar condenação penal. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva do armamento. 4. A reincidência do réu autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CP, arts. 33, §§ 2.º e 3.º, e 64; CPP, art. 386, III; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: TJCE 0207452-18.2012.8.06.0001, - Apelação Rel. Criminal - Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025; (STJ, AgRg no AREsp 1262717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 23.10.2018, DJe 16.11.2018; STJ - AgRg no AREsp n. 2.274.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; e STJ - AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.