Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, DECOTE DE QUALIFICADORAS E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 2. Fato imputado consistente em tentativa de homicídio mediante golpes de faca, com indícios de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se está comprovada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) saber se é caso de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria; (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para lesão corporal; (iv) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes; e (v) saber se subsistem os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A tese de legítima defesa não se encontra comprovada de forma inequívoca, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A alegada ausência de animus necandi não está demonstrada de forma patente, o que inviabiliza a despronúncia e a desclassificação para o crime de lesão corporal nesta fase processual. 7. As qualificadoras descritas na denúncia não se mostram manifestamente improcedentes, impondo-se sua submissão à apreciação do Conselho de Sentença. Súmula 3 do TJCE. 8. Mantêm-se hígidos os fundamentos da prisão preventiva, diante da permanência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, inexistindo fato novo apto à revogação da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "Na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, sendo inviáveis a absolvição sumária, a despronúncia, a desclassificação do delito e o decote de qualificadoras quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, inclusive das teses defensivas, mantida a prisão preventiva quando subsistentes seus fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 413, 414, 415, 419 e 312. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192.846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no HC 899.093/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 18.06.2024; TJCE, Súmula 03.
à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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