Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUALMENTE INDICADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra sentença que declarou nula a intimação por hora certa realizada no procedimento de consolidação da propriedade e anulou o leilão do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com JOÃO PAULO DA SILVA SEGUNDO JÚNIOR. O banco apelante sustenta a validade da intimação, que teria sido realizada com base no endereço do imóvel financiado, e defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé. O apelado, por sua vez, afirma que a intimação foi realizada em endereço diverso do informado no contrato, o que compromete a validade dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a intimação para purgação da mora realizada em endereço diverso daquele indicado no contrato de financiamento configura nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97, deve ser pessoal e realizada no endereço do devedor fiduciante indicado no contrato. O descumprimento dessa formalidade essencial compromete a validade do procedimento de consolidação da propriedade. 4. No caso concreto, o banco apelante realizou a intimação exclusivamente no imóvel financiado, localizado em Fortaleza/CE, embora tivesse pleno conhecimento de que o endereço do domicílio do mutuário, indicado no contrato de financiamento, era em Diadema/SP. Essa falha violou o direito do apelado à notificação adequada, inviabilizando o exercício do direito de purgar a mora no prazo legal. 5. A nulidade da intimação inicial contamina os atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel, à luz do princípio da causalidade nas nulidades (art. 281 do CPC). 6. O princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) reforça a obrigação do credor fiduciário de observar as disposições contratuais e legais quanto à regularidade das notificações, sendo inadmissível que prejuízos decorrentes de falhas no procedimento sejam imputados ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação para purgação da mora no procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97, deve ser realizada no endereço indicado no contrato, sendo nulo o procedimento quando realizada em endereço diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, § 3º; CPC, art. 281; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI 06294855620208060000, Rel. Des. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 28/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado; TJ-MS, EDcl na Apelação Cível nº 0802047-21.2016.8.12.0008, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; STJ - REsp: 1906475, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 18/05/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.