Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS – MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO DA AUTORA NA AÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PERTINENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – Descabe falar em litispendência entre a presente ação rescisória e a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela autora nos autos originários. Isto porque, apesar da nulidade ora questionada também ter sido levantada junto ao juízo a quo, o conhecimento da matéria no incidente se revela inviável, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. II – Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença declaratória (...), remanesce a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública na fase de cumprimento de sentença, (...). (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407819-90.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível). Logo, não há supressão de instância na hipótese sub judice, já que a melhor técnica recomenda que nulidade passível de ensejar desconstituição da sentença seja discutida via ação rescisória, por encontrar o juízo singular óbice para seu reconhecimento na fase de cumprimento. III – Ainda que o fundamento seja a nulidade de citação, a ação rescisória é instrumento adequado para análise dessa querela nullitatis insanabilis, porque essa matéria pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma. Como corolário do princípio da instrumentalidade das formas, aplica-se o da fungibilidade das ações. (STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020). Afastada, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. IV – Não tendo sido a autora validamente citada na ação originária, a sentença proferida naqueles autos deve ser desconstituída, porquanto o vício enseja cerceamento ao seu direito de defesa por inobservância das regras processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.