Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial em ação de reintegração de posse. A decisão de primeiro grau considerou frágil a prova da posse anterior dos autores e valorizou os depoimentos testemunhais do réu, que alegava ocupação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) examinar a suficiência da posse transmitida por sucessão hereditária (princípio da saisine) para preencher o requisito da posse anterior, independentemente de atos materiais de ocupação pelos herdeiros; (ii) aferir a valoração da prova testemunhal em face da confissão do réu sobre o marco temporal do esbulho; e (iii) examinar os requisitos para a exceção de usucapião arguida como matéria de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A posse é transmitida aos herdeiros no exato momento da sucessão, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Conforme o art. 1.206 do mesmo código, essa posse mantém os mesmos caracteres que possuía com o falecido. Portanto, a exigência de prova de atos de apreensão física do bem pelos herdeiros para configurar a posse anterior representa erro de julgamento (error in judicando). 4.O esbulho possessório ficou caracterizado pela construção de um muro frontal que impediu o acesso dos autores ao imóvel. O próprio réu/apelado confessou em juízo que a referida construção ocorreu em 2022, estabelecendo, com precisão, o marco temporal da perda da posse e a natureza de força nova da ação. 5.A prova oral deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. As contradições entre os depoimentos das testemunhas do réu sobre a data de construção do muro, somadas à confissão do próprio réu, enfraquecem a tese de posse antiga e consolidada. Em contrapartida, as provas documentais dos autores (matrícula, escritura de inventário, comprovantes de IPTU e imagens de satélite) formam um conjunto probatório robusto que, aliado à posse jurídica transmitida pela saisine, confirma o direito possessório. 6.A exceção de usucapião, arguida em defesa (Súmula 237 do STF), exige prova inequívoca, por parte de quem a alega, dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil (posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal), conforme art. 373, II, do CPC. O réu não apresentou qualquer prova documental de sua posse e sua alegação de posse contínua é desmentida pela sua própria confissão de que o ato de exclusão (muro) é recente. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse para fins de usucapião (art. 1.208 do CC), e o ajuizamento da ação possessória interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de reintegração de posse. Tese de julgamento: "1. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do CC), a posse do imóvel é transmitida aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, o que, somado a outros atos de conservação, basta para comprovar a posse anterior exigida em ação de reintegração (art. 561, I, do CPC). 2. A confissão do réu sobre o marco temporal do esbulho prevalece sobre depoimentos testemunhais contraditórios, servindo para caracterizar a perda da posse. 3. A arguição de usucapião como matéria de defesa exige prova robusta e inequívoca dos requisitos legais por parte do réu, não sendo suficiente para tanto a alegação de atos de mera tolerância ou a posse contestada judicialmente." _________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 1.206 e art. 1.794 - CPC: art. 373 e art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 537.363/RS, REsp nº 2.214.957/PR e AREsp nº 2.038.403/PR - TJCE: AC nº 0243022-79.2023.8.06.0001 e AC nº 0904896-31.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial de reintegração de posse.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.