Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual. 2. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do empréstimo por ausência de prova da contratação, determinou a restituição de valores (simples até março de 2021 e dobrada a partir de abril de 2021) e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 3. O banco réu defende a regularidade do negócio. A autora pleiteia a repetição em dobro de todo o período e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação; (ii) saber se a restituição em dobro deve retroagir a todo o período de descontos; e (iii) definir se a fraude bancária, no caso concreto, enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI), cabendo ao banco demonstrar a validade do contrato que fundamentou os descontos. 6. A não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira acarreta a declaração de nulidade do negócio jurídico e o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos. 7. A repetição do indébito deve ser dobrada quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, observando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixa o marco temporal de 30/03/2021 para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A fraude bancária e o desconto indevido não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo prova de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.161.169/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.09.2024; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801654-32.2022.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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