Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VALOR ARBITRADO – PRECLUSÃO – ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, homologou honorários periciais em R$ 3.000,00 para realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor, a fim de apurar a autenticidade de assinatura em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia recursal cinge-se: (i) à alegada impossibilidade de imposição à parte ré do dever de produção de prova que possa implicar em sua responsabilização; (ii) à definição sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; e (iii) à análise da razoabilidade do valor arbitrado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O exame de parte das alegações recursais resta obstado pela preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, pois versam sobre matérias já decididas anteriormente nos autos. 4) Quanto ao mérito remanescente, o valor arbitrado para os honorários periciais deve ser mantido, porquanto fixado com base na complexidade da prova, na qualificação do perito e nos parâmetros usuais do foro. A proposta apresentada foi fundamentada e não foi infirmada por qualquer impugnação tecnicamente consistente por parte do agravante. 5) A responsabilidade pelo adiantamento da perícia atribuída à instituição financeira decorre da aplicação do ônus dinâmico da prova (art. 373, §1º, do CPC), sendo o banco o produtor do documento impugnado quanto à autenticidade da assinatura. 6) A tese está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o dever de provar a autenticidade de assinatura em contrato impugnado por consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) É incabível rediscutir questões já decididas anteriormente no processo, em face da preclusão prevista no art. 507 do CPC. 9) O valor dos honorários periciais arbitrado pelo juízo de origem somente pode ser revisto quando configurada abusividade ou desproporcionalidade, o que não se verifica quando a quantia decorre de proposta fundamentada e condizente com a complexidade do exame técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, §1º, 429, II, 464, §2º, 465, §§ 2º a 4º, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401081-18.2025.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 28/02/2025, p. 07/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.