Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria da Cruz Lima contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro com descontos automáticos em conta-corrente, determinou a cessação das cobranças, condenou os fornecedores à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco insurgiu-se contra sua legitimidade passiva, responsabilidade pelos descontos, forma de restituição e condenação imposta. A autora pleiteou a reforma da sentença para ampliar a condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta-corrente da consumidora; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do seguro e da autorização para os débitos automáticos; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a configuração dos danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando que a autora atribua ao banco a prática dos débitos indevidos em conta sob sua administração, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. O certificado de seguro apresentado apenas demonstra o cadastramento da apólice nos sistemas da fornecedora, sem conter assinatura, biometria, gravação de voz, proposta subscrita ou qualquer elemento apto a comprovar manifestação válida de vontade da consumidora. Os extratos bancários comprovam a realização dos descontos, mas os fornecedores não apresentam prova individualizada de autorização para o débito automático. O banco reconhece possuir mecanismos de validação, notificação e confirmação das operações, o que evidencia sua participação operacional no processamento dos débitos e afasta a alegação de atuação meramente neutra. Incumbe aos fornecedores comprovar a contratação e a autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque tais elementos se encontram sob seu domínio técnico e documental. O repasse dos valores à seguradora não exclui a responsabilidade da instituição financeira pela execução reiterada de débitos sem demonstração de autorização do correntista. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, por ausência de engano justificável, enquanto os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, em razão da modulação do entendimento jurisprudencial aplicável. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sem comprovação de contratação e sem reparação espontânea do dano, configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento para majoração, inclusive em sede recursal, diante do parcial provimento dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido. Recurso de Maria da Cruz Lima desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por débitos automáticos realizados em conta-corrente quando a parte autora lhe atribui a execução de cobranças não autorizadas. A emissão unilateral de certificado de seguro sem comprovação de aceite inequívoco não demonstra contratação válida pelo consumidor. A instituição financeira responde por falha na prestação do serviço quando processa débitos automáticos sem comprovar autorização do correntista. A restituição em dobro do indébito, para descontos posteriores a 31 de março de 2021, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação configuram dano moral indenizável quando atingem valores de natureza alimentar. A majoração de honorários recursais exige recurso integralmente desprovido ou não conhecido, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11. CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 944, caput. Lei nº 14.905/2024. Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362. STJ, Tema 1.059.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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