Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE ICMS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por apropriação indébita tributária configura responsabilidade penal objetiva, e se as alegações de dificuldades financeiras da empresa demandam reexame de provas para serem acolhidas. Outra questão é a aplicação da majorante do I, da à vista do valor sonegado. art. 12, Lei nº 8.137/1990, 3. O acórdão recorrido não imputou responsabilidade penal objetiva, mas atribuiu ao réu, que figura sozinho no ato constitutivo da empresa, a conduta de deixar de efetuar o recolhimento de ICMS cobrado de consumidores, como único sócio e administrador exclusivo da pessoa jurídica. 4. Foi reconhecida a existência do dolo de apropriação, ante a reiteração delitiva e porque o agravante foi advertido sobre a possibilidade de parcelamento do débito, preferindo, contudo, permanecer inerte. 5. A alegação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica não foi comprovada. Não se verificam, no acórdão de apelação, elementos probatórios reconhecidos pelo Tribunal de origem, suficientes para o reconhecimento de manifesta causa de exclusão de culpabilidade. 6. A aplicação da majorante do I, da foi art. 12, Lei n. 8.137/1990 justificada pelo valor sonegado, que ultrapassa o critério de grande devedor, o que caracteriza grave dano à coletividade. 7. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar provas, o que nesta instância superior é vedado, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Incide, também, a Súmula n. 83 do STJ, pois orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. 8. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.