Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Concubinos. Sociedade de fato. Aplicação, pelo Tribunal local, da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. - Inexistência, no caso, de ofensa direta ao paragrafo 2. do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69. Matéria de prova que não pode ser reexaminada em recurso extraordinário (Súmula 279). - Improcedencia da alegação da ocorrencia de negativa de prestação jurisdicional (artigo 153, paragrafo 4., da Emenda Constitucional n. 1/69). Recurso extraordinário não conhecido.
Ante o exposto, admito o recurso por ambos o fundamentos, jã que a Súmula 380-STF, além de prequestionada, constituiu Oo cerne da decisão recorrida. 9. Quanto à argilição de relevância da questão federal, observe-se o disposto no art. 328, "caput", s 19º, do RISTF (ER nº 2/85), PUBLIQUE-SE E PROSSIGA." (fls. 189/191) Feito o desdobramento do recurso em extraordinário e em especial, na conformidade do despacho que exarei a fls. 207/208, este último não foi admitido por despacho a fls. 224/229. Ao agravo de instrumento o Exmo, Sr. Ministro Waldemar Zweiter do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento (fls. 231). Restituídos os autos a esta Corte, sobre o recurso extraordinário assim se manifesta a Procuradoria-Geral da (FRÉ A Sopusmo Filinal Fedrel . - : Pág. 15 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 01191139/210 República, em parecer da Dra, Anadyr de Mendonça Rodriques: "O recurso extraordinário foi interposto em 2 de fevereiro e 1988, com fundamento nas alíneas "a" e "ga" do permissivo constitucional, fazendo alegação de ofensa ao art. 153, SS 29 e 49, da Emenda nº 1, de 1969, e a disposições de lei ordinária, bem como de discrepância do julgado frente às Súmulas 282, 380 e 356 e aos arestos apontados a fls. 174 e 179/180, a par de fazer argúição de relevância da questão federal... 2. […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.