Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL À FAIXA DE DOMÍNIO ESTADUAL. DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado da Bahia, determinando a desocupação e demolição de estruturas de posto de combustíveis edificadas em faixa de domínio da Rodovia BA-549, bem público estadual, além da condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sustentou que o imóvel estaria fora da faixa de domínio e invocou a aplicação da Lei Federal nº 13.913/2019 e da Lei Municipal nº 286/2025 de Itamari para justificar a regularidade da edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e inspeção judicial; (ii) estabelecer se a ocupação da área correspondente à faixa de domínio da Rodovia BA-549 caracteriza esbulho possessório passível de reintegração; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 286/2025 pode reduzir a faixa de domínio de rodovia estadual; e (iv) verificar a legalidade da ordem de demolição das estruturas edificadas irregularmente em bem público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante incorre em preclusão lógica e consumativa ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide em primeiro grau e, posteriormente, alegar cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A faixa de domínio da Rodovia BA-549 constitui bem público de uso comum do povo, submetido ao regime jurídico-administrativo da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, incapaz de gerar posse, direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. Os relatórios técnicos e documentos administrativos comprovam que as bombas de combustível e a projeção da cobertura metálica do estabelecimento foram implantadas a apenas cinco metros do eixo da rodovia, invadindo a faixa de domínio estadual fixada em vinte metros pelo Decreto Estadual nº 7.820/2000. A Lei Federal nº 13.913/2019 autoriza os Municípios a reduzirem apenas a faixa não edificável incidente sobre propriedades privadas adjacentes às rodovias, não alcançando a faixa de domínio pertencente ao ente federativo titular da via. O Município de Itamari não possui competência constitucional para dispor sobre a largura, uso ou destinação de bem público estadual, razão pela qual a Lei Municipal nº 286/2025 não afasta a irregularidade da ocupação da faixa de domínio da BA-549. A demolição das estruturas invasoras encontra fundamento no poder de polícia administrativa e revela-se necessária para restaurar a integridade do bem público e preservar a segurança viária, diante do risco concreto decorrente da localização do posto em trecho rodoviário de reduzida visibilidade. A ocupação prolongada de bem público não gera direito adquirido à permanência da construção irregular nem consolida situação possessória protegida pelo ordenamento jurídico. A interposição do recurso e a apresentação de teses jurídicas pelo apelante configuram exercício regular do direito de defesa, inexistindo dolo processual apto a justificar condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa pela ausência de produção probatória. A ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia estadual configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. A Lei Federal nº 13.913/2019 autoriza a redução apenas da faixa não edificável incidente sobre imóveis particulares, não alcançando a faixa de domínio de bem público rodoviário. Município não possui competência para reduzir ou alterar faixa de domínio pertencente a rodovia estadual. A demolição de construções irregulares em faixa de domínio rodoviário constitui medida legítima de poder de polícia voltada à proteção da segurança viária e do interesse público. A permanência prolongada em bem público não gera direito adquirido à manutenção da ocupação irregular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 21, XII, “b”, 22, I e IV, e 25; CPC, arts. 80, 85, §11, 355, I, 370, 931, 937, I, e 1.007, §4º; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei Federal nº 13.913/2019; Decreto Estadual nº 7.820/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STF, RE 581.947/RO, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27.05.2010 (Tema 261 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 2.495.325/SC, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt no REsp 2.018.749/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.10.2023; STJ, REsp 1.817.302/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, RMS 17.644/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.04.2007.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto desta Relatoria
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.