Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 18, CAPUT, 25 E 32, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Da circunstância de caber ao legislador federal autorizar o funcionamento dos chamados "bingos", não decorre necessariamente a competência para regular e fiscalizar o funcionamento da nova loteria, que haverá de atender a exigências de segurança pública, ditadas pelos Estados-membros, na forma prevista no art. 144 da CF/88. Sem plausibilidade, pois, a tese da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Ausência, por outro lado, do pressuposto do periculum in mora. Cautelar indeferida.
Por essas razões, acompanho o voto do sr. Ministro-Relator, indeferindo a cautelar. OT - - C DA (s / SEE - 102-002 Ls Hpremo Dacdienal edesal 422 22.02.1995 í TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.169-3-DE (MEDIDA LIMINAR) . V (o) T Q O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Senhor Presidente, estou lembrado de que, em votos proferidos no Plenário, o Ministro Sydney Sanches Sempre sopesou os riscos que estariam a decorrer da concessão, ou não, de uma liminar. E vejo que os riscos maiores, no caso, posicionam-se de maneira contrária à concessão, tendo em vista o colapso que haveria, com o afastamento, inclusive, do cenário nacional, que é precário, de inúmeros empregos, bem como de recursos arrecadados em benefício dos esportes. A referência contida no artigo 57 da Lei à “Secretaria da Fazenda da respectiva unidade da Federação", já foi, quanto à sua origem, ressaltada. Partiu-se do que ocorre quanto a credenciamentos no âmbito da própria União, em que há atuação do Ministério da Fazenda. Por outro lado, entendo que o $& 1º do citado artigo não cogita da edição de diploma para reger, em si, o funcionamento dos bingos, mas de mera disciplina desse funcionamento, a ser explicitada por ato administrativo. Por isso, acompanho o Ministro-Relator, indeferindo a liminar. […]
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