Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSELHO DE SENTENÇA OPTOU POR VERSÃO TRAZIDA A JÚRI PELA ACUSAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO EM PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS JUSTIFICAM FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A defesa sustenta a tese de negativa de autoria, baseada na palavra isolada do réu e sem qualquer respaldo no corpo probatório, visando invalidar o veredicto impugnado. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri Popular assegura que a renovação do julgamento é possível apenas quando a decisão do Tribunal do Júri apresenta clara e absoluta discrepância com a prova contida no processo, hipótese essa não ocorrente no caso sub examine, no qual o veredicto do Conselho de Sentença se mostra coerente com o acervo probatório reunido nos autos. A autoria delitiva é inconteste, consoante depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo. 2. Três circunstâncias judiciais - antecedentes criminais, circunstâncias do crime e consequências do crime -, devidamente fundamentadas, justificam a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, considerando a agravante relativa à segunda qualificadora, reconhecida pelo Conselho de Sentença (inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal), a pena passou ao quantum de 17 (dezessete) anos de reclusão, que se tornou definitiva diante da ausência de atenuantes e causas de aumento e de diminuição de pena. Dosimetria corretamente aplicada. 3. Apelo desprovido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de Id 36096810
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2ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Mauro Alencar de Barros
Composição: Mauro Alencar de Barros (presidente); Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo (titular); Isaías Andrade Lins Neto (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.