Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). OMISSÃO SOBRE COISA JULGADA TRABALHISTA. EFEITO INFRINGENTE AFASTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve sentença concessiva de aposentadoria pelo RPPS a servidora admitida antes da CF/1988 sem concurso público. O embargante aponta três omissões: (i) ausência de enfrentamento da coisa julgada trabalhista que declarou a servidora empregada celetista; (ii) não apreciação do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016; e (iii) inobservância dos arts. 37, II, e 40 da CF/1988, do Tema 733/STF e da cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos deduzidos pela embargante, especialmente a existência de coisa julgada trabalhista reconhecendo vínculo celetista da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão sobre a coisa julgada trabalhista é real, pois o argumento foi deduzido na apelação e era, em tese, apto a infirmar a conclusão, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c o art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo diploma. 4. A coisa julgada trabalhista não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, porque os processos versam sobre relações jurídicas e pedidos distintos; ademais, a modulação fixada no Tema 1254/STF protege objetivamente quem já preencheu os requisitos de aposentadoria, independentemente da validade formal do vínculo. 5. A Lei Estadual nº 6.772/2016 não foi suscitada nas razões recursais, razão pela qual não pode ser introduzida pela via dos embargos de declaração. 6. Não há violação à reserva de plenário nem ao Tema 733/STF, pois o acórdão não declarou inconstitucionalidade de norma alguma e não desconstituiu coisa julgada anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos parcialmente providos, apenas para acrescentar fundamentação sobre a coisa julgada trabalhista, mantendo o resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: "A existência de coisa julgada trabalhista que reconhece vínculo celetista não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS quando o servidor já havia preenchido os requisitos de inativação antes da modulação de efeitos do Tema 1254/STF, por versarem os processos sobre relações jurídicas e pedidos distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, §1º, IV; art. 1.022, parágrafo único, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.006 (Tema 1254), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.12.2023.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão identificada no item I das razões deste voto, acrescentando ao acórdão embargado os fundamentos nele expostos acerca da coisa julgada trabalhista e de sua relação com a modulação de efeitos do Tema 1254/STF, mantendo integralmente o resultado anterior de desprovimento do Recurso de Apelação
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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