Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da suposta contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta. A sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, que indeferiu pedido de prova pericial grafotécnica. A parte autora recorreu, alegando cerceamento de defesa, além de inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) determinar se a contratação bancária observou as formalidades legais exigidas para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Tendo a parte autora impugnado de forma expressa a autenticidade da assinatura a rogo constante do contrato, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada. 4.Ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção da prova pericial grafotécnica requerida para apuração da autenticidade da assinatura, o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa, por violar o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, com a realização da prova pericial postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença. Tese de julgamento: "1.Impugnada a autenticidade da assinatura a rogo em contrato, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061; 2.A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, requerida para apuração da autenticidade da assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor artigos 14, e 27; Código Civil artigo 595; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021;TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 06303666720198060000, Relator: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, Data do julgamento: 21/09/2020; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200212-16.2022.8.06.0166, Rel. Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 02228256920248060001, Relator: Desembargador RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 00369687020188060029, Relator: Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 02001214020248060073, Relator: Desembargador FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.