Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade, apresentada em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória, incompatível com a via eleita. O Estado de Goiás alega excesso de execução fundado em erro de cálculo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para arguir excesso de execução por erro de cálculo que demande dilação probatória; e (ii) saber se a ausência de impugnação aos cálculos na fase de liquidação de sentença gera preclusão para a discussão de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 4. A verificação de erro de cálculo que exija dilação probatória complexa é incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 5. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de liquidação de sentença, após regular intimação, configura preclusão temporal para a discussão dos valores já homologados. 6. Os valores liquidados e homologados tornam-se imutáveis no cumprimento de sentença, salvo vício material grave ou erro aritmético manifesto, o que não foi verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. A exceção de pré-executividade não é o meio adequado para suscitar excesso de execução quando a matéria exige dilação probatória." "2. A ausência de impugnação dos cálculos na fase de liquidação de sentença, após a devida intimação da parte executada, acarreta a preclusão temporal da possibilidade de discutir o alegado excesso de execução." "3. Os valores homologados na liquidação de sentença adquirem imutabilidade, exceto em caso de vício material grave ou erro aritmético manifesto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.731.573/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 1.385.113/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.