Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, RESTITUIÇÃO DE BENS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas por Zico José da Silva, Gabriel Filipe de Lima Félix, Alan Rodrigues da Silva e Ministério Público Estadual contra sentença que condenou os réus por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), além de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03, quanto a Zico), aplicando penas entre 20 e 22 anos de reclusão. Os apelantes pleiteiam desclassificações diversas, redimensionamento de pena, direito de recorrer em liberdade, restituição de bens e reconhecimento de menor participação; o Ministério Público requer fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a desclassificação do latrocínio para roubo, roubo qualificado ou receptação culposa; (ii) estabelecer se incide excesso exculpante ou legítima defesa quanto ao réu Zico; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo latrocínio; (iv) verificar se Gabriel faz jus à causa de diminuição por participação de menor importância e à restituição de celulares; (v) apreciar a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova judicial e extrajudicial confirma, de forma convergente, materialidade e autoria dos crimes imputados, incluindo confissões, laudos periciais, depoimentos policiais e rastreamento de valores subtraídos. 4) A tese de excesso em legítima defesa é afastada porque os disparos foram efetuados pelas costas e quando a vítima estava subjugada, amarrada com enforca-gato, evidenciando conduta dolosa incompatível com excludente de ilicitude. 5) Não se aplica o princípio da consunção ao porte ilegal de arma porque o réu Zico portava o armamento antes e depois do delito patrimonial, com autonomia típica e tutela de bem jurídico distinto. 6) A participação de Alan no latrocínio resta comprovada: amarrou a vítima, participou do roubo e assumiu o risco do resultado morte, sendo irrelevante sua alegação de desconhecimento da arma. 7) Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Alan, pois permanecem os fundamentos da garantia da ordem pública e gravidade concreta dos fatos, inexistindo modificação fática superveniente. 8) A coautoria de Gabriel está demonstrada por sua adesão consciente ao delito, recebimento de valores oriundos da subtração, deslocamento e hospedagem com os corréus, tentativa de fuga e posse de munição compatível com a arma usada no crime. 9) A teoria da cegueira deliberada reforça que Gabriel anuiu ao crime ao ignorar deliberadamente sinais evidentes de ilicitude, inviabilizando desclassificação para receptação culposa ou reconhecimento de menor importância. 10) Inviável a restituição de celulares encontrados com os réus porque presumidos instrumentos do crime, sujeitos ao perdimento conforme art. 91, II, b, do CP. 11) O pedido ministerial deve ser acolhido, pois o art. 387, IV, do CPP impõe a fixação de valor mínimo para reparação de danos quando expressamente requerido e oportunizado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recursos Defensivos desprovidos. Recurso Ministerial provido. Tese de julgamento: 1) A prática de latrocínio resta configurada quando o agente concorre para o roubo e assume o risco do resultado morte, ainda que não realize o disparo fatal. 2) Não incide o princípio da consunção quando o porte ilegal de arma é autônomo e persiste antes e depois do crime patrimonial. 3) É incabível reconhecer participação de menor importância quando o agente adere ao crime em todas as suas fases e obtém proveito econômico. 4) Objetos relacionados ao crime permanecem sujeitos ao perdimento, inexistindo direito à restituição sem comprovação de origem lícita. 5) A fixação de valor mínimo para reparação de danos é obrigatória quando houver pedido expresso e possibilidade de contraditório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 157, §3º; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 387, IV. CP, art. 91, II, b; Lei nº 11.343/2006, arts. 61, 62, 62-A e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.077.067/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08/08/2023; TJMS, ACr 0000221-71.2018.8.12.0024; TJMS, APL 0030972-81.2016.8.12.0001. TJMS, Apelação Criminal n. 0900485-85.2025.8.12.0002; TJMS, Apelação Criminal n. 0007955-63.2024.8.12.0800. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Por unanimidade
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Gab. Des. Emerson Cafure
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