Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO. ENTREGA PARCIAL DOS BENS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CITAÇÃO E CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EMPRESA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCLUSÃO DA EMPRESA INDEVIDAMENTE RESPONSABILIZADA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. REAVALIAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR A QUO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o recurso de reconsideração interposto por Ana Lúcia Castelo Branco contra o Acórdão 2.404/2025-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio 685/2006, celebrado entre o Fundo Nacional de Assistência Social e o Município de Fortaleza/CE; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 12, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ana Lúcia Castelo Branco e considerar prejudicado o seu exame de mérito; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.404/2025-2ª Câmara; 9.3. excluir da relação processual a empresa Famet Comércio e Representações Ltda., CNPJ 50.683.234/0001-59; 9.4. restituir os autos ao relator da deliberação recorrida; e 9.5. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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