Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A irresignação não logra prosperar. Primeiramente, não há que se falar em nulidade por omissão ou ausência de fundamentação do decisum hostilizado. Ao contrário, todas as questões cruciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas e decididas naquilo que pareceu pertinente à turma julgadora a quo que, acertadamente, rejeitou os embargos de declaração, por ausência de pressupostos. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, não há como se pretender a reforma do "decisum" recorrido, sob a alegação de violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, se o acórdão tiver bem delineado as questões a ele submetidas. Como bem ressaltado na decisão agravada, as demais questões postas no recurso especial revelam, tão-somente, a resistência da parte com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. Pretende, em verdade, a recorrente, o reexame do conjunto probatório, no intuito de obter julgamento favorável às suas teses, providência inadmissível na via eleita, por expressa vedação do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou caracterizado, nos moldes exigidos pelo artigos 255 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte. Posto isso, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2003. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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O STJ Ag 469.577 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.