Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE NÚMERO DA OPERAÇÃO E DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/ADITIVO. TEMA 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por ausência de comprovação válida da mora, determinando a restituição do veículo ao réu e preservando a improcedência da reconvenção. A embargante sustenta obscuridade e omissão no julgamento, especialmente quanto à incidência do Tema Repetitivo 1.132 do STJ e à análise de dispositivos legais e constitucionais, ao argumento de que a notificação extrajudicial conteria elementos suficientes para identificar a dívida, apesar da divergência entre o número da operação e o número do contrato/aditivo, e requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão quanto ao exame da validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; e (ii) estabelecer se o Tema 1.132 do STJ se aplica à hipótese em que a notificação não permite a identificação segura da relação jurídica exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão do mérito já apreciado. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia ao afirmar que a constituição válida da mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 5. A divergência entre o número da operação constante da cédula de crédito bancário/aditivo e o número indicado na notificação extrajudicial impede a identificação segura da obrigação exigida e inviabiliza a comprovação válida da mora. 6. O Tema 1.132 do STJ não incide no caso, porque o precedente trata da suficiência do envio da notificação ao endereço do contrato, enquanto a controvérsia dos autos recai sobre vício na própria identificação da relação jurídica notificanda. 7. A falta de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela embargante não configura omissão quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Emabargos Rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A constituição válida da mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3. A notificação extrajudicial que apresenta divergência apta a impedir a identificação segura da obrigação não comprova validamente a mora. 4. O Tema 1.132 do STJ não se aplica quando o vício da notificação recai sobre a identificação da relação jurídica notificanda, e não sobre o endereço para envio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 8º, 188, 277, 282, 320 e 321; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 397; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJ-DF 07042189120248070010 1942656, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Emabargos Rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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