Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA (ART. 485, IV E V, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANTERIOR QUE VEICULAVA PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, FUNDADO EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENTE DEMANDA QUE VEICULA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, FUNDADO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E NO AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DAS SEQUELAS, COM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA NOVA (2025). AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ARTS. 337, §§ 1º A 4º, 502 E 505, I, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS QUE NÃO AMPLIA OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 1.124/STJ INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE PREJUDICADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, por reconhecer a existência de litispendência em relação à ação anterior (nº 0014427-46.2021.8.16.0001) que pleiteava auxílio-doença. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela parte e de analisar documentos médicos recentes que demonstram a consolidação das sequelas e o agravamento do quadro funcional; que a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários não pode impedir a apreciação de fatos supervenientes relevantes; que a jurisprudência do STJ e do TRF4 reconhece o direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; e que o Tema 1.124/STJ não se aplica ao caso, pois o auxílio-acidente possui disciplina própria. 1.3 Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. 1.4 A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela anulação da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: (i) definir se há tríplice identidade entre a ação anterior nº 0014427-46.2021.8.16.0001, que veiculou pedido de auxílio-doença acidentário, e a presente demanda, que veicula pedido de auxílio-acidente; (ii) definir se o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, aplicado na demanda pretérita, amplia os limites objetivos da coisa julgada; (iii) definir se o Tema 1.124/STJ obsta o conhecimento da demanda por ausência de interesse de agir; e (iv) definir se a causa se encontra madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A litispendência e a coisa julgada pressupõem a reprodução de ação anteriormente ajuizada, assim entendida aquela que possui, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na dicção do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A identidade subjetiva, isoladamente considerada, não é suficiente à configuração de qualquer dos institutos. 3.2 Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a modificação superveniente no estado de fato autoriza nova apreciação jurisdicional, nos termos do art. 505, I, do CPC, não alcançando a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC) situação fática constituída após a decisão anterior. 3.3 Conquanto a demanda pretérita tenha apreciado, à luz da fungibilidade dos benefícios acidentários, a inexistência de sequela indenizável, a autoridade da coisa julgada alcança tão somente a moldura fática então existente, sendo a presente ação fundada em documentação médica de 27.10.2025 e 14.11.2025, integralmente superveniente ao trânsito em julgado ocorrido em 28.11.2024, o que configura causa de pedir autônoma. 3.4 Em matéria previdenciária e acidentária, a coisa julgada opera secundum eventum probationis, admitindo-se a renovação do pedido diante do surgimento de novas circunstâncias fáticas, tais como o agravamento do estado de saúde ou a consolidação de sequelas permanentes, hipótese delineada na petição inicial e amparada na documentação médica de 27/10/2025 e 14/11/2025. 3.5 A fungibilidade dos benefícios por incapacidade autoriza a concessão de prestação diversa da nominalmente requerida, à luz do conjunto probatório então existente, mas não converte a decisão anterior em obstáculo perpétuo à análise de quadro clínico posterior, agravado e documentalmente demonstrado, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 503 e 508 do CPC). 3.6 O Tema 1.124/STJ não incide na espécie, porquanto o auxílio-acidente precedido de auxílio-doença possui termo inicial legalmente predeterminado no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tendo a autarquia previdenciária prévio conhecimento do acidente, do benefício concedido e de sua cessação, do que decorre a resistência à pretensão. 3.7 Inviável o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, dado que a causa não se encontra madura, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial destinada a aferir a existência de sequela consolidada, a redução da capacidade para a atividade habitual e o nexo causal. 3.8 Prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC), ante o provimento do recurso por fundamento diverso e mais favorável à parte apelante. 3.9 Reconhecida a inocorrência de coisa julgada apta a obstar o exame da pretensão, impõe-se a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução probatória, com a devida análise do mérito da pretensão autoral, ressalvada a autoridade da coisa julgada quanto ao período por ela abrangido.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença, afastado o reconhecimento de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, instrução probatória e julgamento do mérito, ressalvada a autoridade da coisa julgada quanto ao período por ela abrangido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 2º, e art. 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, IV e V; 489, § 1º; 502; 503; 505, I; 508; e 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007613-47.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.03.2025.
1 Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença, afastado o reconhecimento de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, instrução probatória e julgamento do mérito, ressalvada a autoridade da coisa julgada quanto ao período por ela abrangido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
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