Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATENDIMENTO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILAS. LEIS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. TEMA 272 DO STF. ASTREINTES. CABIMENTO. TUTELA COLETIVA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS. LEGALIDADE. I. Caso em exame: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou, em sede de Ação Civil Pública, a cumprir as Leis Municipais nº 1.241/2013 e LC nº 1.337/2018 do Município de José de Freitas/PI, sob pena de multa diária revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. II. Questão em discussão: a) Competência do Município para legislar sobre tempo de espera em filas de banco e impor obrigações de fazer; b) Legalidade e concretude da cominação de astreintes em face da existência de poder de polícia administrativo; c) Possibilidade de destinação das astreintes ao Fundo de Direitos Difusos. III. Razões de decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 272 (RE 610.221-RG), pacificou o entendimento de que os municípios detêm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, por se tratar de assunto de interesse local e de proteção às relações de consumo. 2. A existência de poder de polícia e sanções administrativas não exclui a atuação jurisdicional nem a fixação de astreintes para garantir a efetividade da decisão judicial (art. 11 da Lei 7.347/1985 e art. 537 do CPC). 3. A obrigação de fazer imposta na sentença é certa e determinada, pautada nos parâmetros objetivos das leis municipais, não havendo que se falar em sanção genérica ou abstrata. 4. Em Ação Civil Pública, é correta a destinação dos valores das astreintes ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, dada a natureza transindividual do direito tutelado e a finalidade reparatória prevista no art. 13 da Lei 7.347/1985, conforme chancela a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento bancário e o tempo máximo de espera em filas, sendo legítima a cominação de astreintes em Ação Civil Pública para garantia da tutela coletiva, cujos valores reverterão ao Fundo de Direitos Difusos."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.