Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO DE 30/12/2019 A MARÇO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RAIMUNDO CUSTÓDIO NETO e SEVERINO PINHEIRO GOMES em que se busca o adimplemento do débito no valor total de R$ 24.161,03 em razão de Cédula Rural Pignoratícia. Foi proferida Sentença julgando EXTINTA a execução, contra a qual BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do IAC nº 1 do STJ (REsp nº 1.604.412), incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, vigente à época da propositura da ação executória, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cujo termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Após a Lei nº 14.195/2021 o mero peticionamento e a realização de diligências infrutíferas não têm a capacidade de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, inaplicável aos fatos pretéritos. 5. Para as situações anteriores, a legislação exige a inércia da parte, não se configurando quando realizados peticionamentos para impulsionar o feito, ainda que não resultem em constrição de bens ou citação do devedor. 6. Não há controvérsia acerca do prazo prescricional de três anos aplicável no caso. 7. A ação foi suspensa em 25/02/2015 (ID 101459347) com renovação até 29/12/2017 (ID 101459353). Decorrido o prazo de suspensão, o exequente requereu nova suspensão (ID 101459363), a qual foi deferida até 29/12/2018 (ID 101459365). Desta forma, não há que se falar em violação à Lei nº 13.340/16 pois durante esse período o processo já se encontrava suspenso. 8. Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional até 30/12/2019, conforme art. Art. 10, I, da Lei nº 13.340/16, com redação dada pela Lei nº. 13.729/2018, é certo que após 30/12/2019 o processo somente voltou a correr março de 2023, superando-se o prazo de três anos. 9. É aplicável ao caso o brocardo "dormientibus non succurrit jus". IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980; Art. 921, §4º-A, do CPC; Art. 10, I, da Lei nº 13.340/16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02172060420008060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0904971-70.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2020, data da publicação: 29/01/2020. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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