Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por JOSE JESU JERONIMO DE LIMA e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da contratação de título de capitalização por consumidor analfabeto, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário, a forma de restituição dos valores cobrados, a configuração do dano moral, o termo inicial dos juros e da correção monetária e a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Aplicam-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A instituição financeira responde pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, salvo prova de excludente legal. 4. A instituição financeira não comprovou a contratação do título de capitalização. A juntada de extratos bancários não demonstra manifestação válida de vontade. A condição de pessoa analfabeta exige prova segura da contratação e observância das formalidades legais. 5. A ausência de contrato ou de documento idôneo que demonstre a adesão ao serviço impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade dos descontos. 6. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço. A privação de verba alimentar ultrapassa mero aborrecimento e gera dano moral presumido. O valor de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos anteriores a 30.03.2021 devem ser restituídos de forma simples. Os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro, quando comprovados. 8. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde cada desconto indevido. A correção monetária dos danos materiais flui desde o efetivo prejuízo. A correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento. 9. A fixação dos honorários por equidade não é cabível quando possível a aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, afastada a sucumbência recíproca. TESE DE JULGAMENTO: A instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário quando não comprova a contratação do serviço, especialmente diante de consumidor analfabeto, sendo cabível a declaração de nulidade da cobrança, a restituição simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e em dobro dos valores posteriores, além de indenização por dano moral quando a cobrança indevida recai sobre verba alimentar. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II, 487, I, e 1.010; CC, art. 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO:
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado por JOSE JESU JERONIMO DE LIMA, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da reforma parcial da sentença e da sucumbência mínima da parte autora, afasto a sucumbência recíproca anteriormente fixada, condenando a promovida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
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