Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. CPC/73. 1. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme estipulado no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.3. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da Cédula de Crédito Rural, impondo a extinção do processo.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0396340-76.2012.8.09.0036 COMARCA: CRISTALINA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADOS: ARIBERTO ANTONIO VANAZZI E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI. CPC/73. 1. O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme estipulado no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.3. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da Cédula de Crédito Rural, impondo a extinção do processo.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.