Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Penal e Processo Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em habeas corpus. Homicídio – art. 121, caput, do Código Penal. Faculdade conferida ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso (art. 21, § 1º, do RISTF. Agravo regimental da parte que se sentir prejudicada. Afronta ao princípio da colegialidade e do devido processo legal. Inocorrência. Dosimetria da pena. Ausência de fundamentação. Inocorrência: Validade da motivação per relationem. Precedentes. Análise en passant de questões de mérito. Providência necessária para verificar a possibilidade de habeas corpus de ofício. Teses contrárias à jurisprudência do STF. Decisão agravava mantida, por seus próprios fundamentos. 1. O art. 21, § 1º, do RISTF faculta ao Relator “... negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”, cabendo à parte que se sentir prejudicada a interposição de agravo regimental, conforme previsto no art. 317 do RISTF, tudo a evidenciar a improcedência das alegações de ofensa aos princípios do colegiado e da ampla defesa. 2. In casu, a decisão agravada coaduna-se com o entendimento dominante na Corte, no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão passível de recurso (RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli; RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli; RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, entre outros). 3. A análise en passant das razões de mérito da impetração tem o mero escopo de verificar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, e não o de suprimir a competência do colegiado, até porque, reitere-se, cabe à parte que se sentir prejudicada interpor agravo regimental, à luz do que prevê o art. 317 do RISTF, recurso, aliás, ora utilizado, mas olvidado no Tribunal a quo. 4. A decisão agravada demonstrou, com esteio na jurisprudência do STF, a validade da técnica de motivação per relationem, rechaçando a alegação de que a exacerbação da pena-base pelo crime de homicídio careceu da necessária fundamentação. 5. No que tange à ausência de fundamentação para a imposição de regime fechado, este decorre do texto legal, que o prevê para os crimes cujas penas superem 8 (oito) anos de reclusão (CP, art. 33, §2º, alínea “a”). 6. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.