Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito penal. Ação penal. Aplicação de recursos de financiamento concedido pelo BNDES em finalidade diversa da prevista em contrato. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lavagem de dinheiro. Quadrilha. 1. Preliminarmente. As questões preliminares já haviam sido afastadas por ocasião do recebimento da denúncia: a) a peça acusatória descreveu suficientemente as condutas e apontou indícios de materialidade e autoria; b) a ação controlada foi autorizada por decisão judicial; c) são lícitas as provas relacionadas a autoridades detentoras de foro especial por prerrogativa da função encontradas fortuitamente; e d) as decisões de decretação e prorrogação de interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas. 2. Mérito. 2.1. Desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES. Análise conjunta das provas dos autos – em especial, os contratos de financiamento, as interceptações telefônicas, as movimentações financeiras, os documentos apreendidos, os resultados das vigilâncias policiais e os depoimentos colhidos em Juízo – demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado concorreu para o desvio de valores de financiamentos concedidos pelo BNDES. 2.2. Adequação Típica. Para a consumação do delito do art. 20 da Lei n° 7.492/1986, basta que parte dos valores do financiamento não seja aplicada no objeto do contrato. Se parcela dos valores é direcionada para serviços de consultoria, com a finalidade de serem posteriormente, ainda que apenas em parte, direcionados a terceiros, logicamente houve aplicação em finalidade diversa da estipulada no contrato. 2.3. Lavagem de dinheiro. Após o desvio dos valores dos financiamentos, foram realizados depósitos na conta de pessoa jurídica para posterior saque e entrega ao acusado, caracterizando-se o delito de lavagem de dinheiro. 2.4. Quadrilha. Existência de provas suficientes a demonstrar a participação do acusado em associação estável e permanente para a prática de crimes indeterminados. 2.5. Conclusão. Restou comprovada a participação do acusado, por duas vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, na prática do delito previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986, em concurso material com o delito previsto no art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/1998, em sua redação original, também em continuidade delitiva, e com o crime previsto no art. 288 do Código Penal, em sua redação original. 3. Aplicação da pena e efeitos da condenação. Fixo a pena em: a) 3 anos e 6 meses pela prática, em continuidade delitiva, do delito do art. 20 da Lei nº 7.492/1986; b) 4 anos e 8 meses pela prática, em continuidade delitiva, do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998; e c) 2 anos pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Total da pena: 10 anos e 2 meses de reclusão, e 226 dias-multa. 3.1. Danos materiais e danos morais coletivos. Como efeito da condenação (art. 91, II, “b”, do Código Penal), o réu deve ressarcir o dano material causado ao BNDES, no montante comprovado de R$ 182.560,43, em valores da época (abril de 2008), a serem devidamente corrigidos até a quitação do débito, por se tratar de produto do crime. Incabível a condenação em danos morais coletivos, dada a ausência de pedido na denúncia. 3.2. Interdição do exercício de função pública. Decreto a interdição ao acusado do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (Lei 9.613/1998, art. 7º, II). 3.3. Perda do mandato. Considerado o regime inicial fechado fixado, decreto, com fulcro no art. 55 da Constituição e no art. 92, I, “b”, do Código Penal a perda do mandato parlamentar (AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.05.2017) 4. Ação penal julgada procedente.
10908 AP 965 / SP oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação penal.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.