Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ÁREA VERDE. MERA DETENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da não-surpresa e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de reintegração de posse e de indenização por danos materiais em imóvel classificado como área verde/equipamento comunitário e registrado em nome do Município de Porto Velho. O embargante sustenta: (i) contradição entre a natureza possessória da ação e a fundamentação de caráter dominial adotada no acórdão, com suposta confusão entre juízo possessório e petitório pela referência ao instituto da enfiteuse; (ii) erro de premissa fática na valoração da "Carta de Aforamento nº 1522", pois não haveria título enfitêutico, carta de aforamento, pagamento de foro nem averbação registral nos autos; (iii) omissão quanto à posse exercida pelo embargante em data anterior ao registro municipal (Matrícula nº 89.145, lavrada em 15/06/2018), à cadeia possessória anterior, à Autorização Ambiental para Corte nº 59, expedida pela própria municipalidade em 02/03/2017, e ao princípio do venire contra factum proprium; (iv) omissão quanto à cobrança sistemática de IPTU e à manutenção de Cadastro Imobiliário em nome do recorrente e do anterior possuidor, circunstâncias que afastariam a aplicação da Súmula 619 do STJ; e (v) violação ao princípio da não-surpresa, pois a fundamentação baseada em enfiteuse não teria sido suscitada pelo Município em contestação nem em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição, erro de premissa fática ou omissão ao manter a improcedência do pedido possessório com fundamento na natureza pública da área, na Carta de Aforamento constante de certidão administrativa e na Súmula 619 do STJ, sem enfrentar especificamente a posse anterior ao registro municipal, a Autorização Ambiental nº 59 e a cobrança de IPTU; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e viabilizar prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para simples revisão do entendimento adotado no acórdão. O acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, todas as questões suscitadas pelo recorrente. A alegada contradição entre a natureza possessória da ação e a fundamentação dominial do acórdão não se sustenta. O julgado não deslocou o debate para o plano da propriedade em sentido estrito, tampouco exigiu prova de título dominial do embargante. Ao contrário, reconheceu que a área é bem público afetado, o que afasta, de plano e por força da Súmula 619, do STJ, a possibilidade de tutela possessória em favor do particular. O alegado erro de premissa fática quanto à inexistência de Carta de Aforamento nos autos não configura vício do julgado. O acórdão explicitamente indicou que a informação consta de certidão administrativa acostada ao processo. A discordância do embargante com a valoração probatória atribuída pelo colegiado àquele documento não equivale a erro de premissa apto a ensejar embargos de declaração. A alegada omissão quanto à Autorização Ambiental para Corte nº 59 e à posse anterior ao registro também não se configura. O acórdão abordou a questão ao consignar que a autuação do apelante por derrubada de árvores, dois anos após a alegada aquisição da posse (2011), afasta a narrativa de posse mansa e pacífica e corrobora a precariedade da detenção, circunstância que, por si só, responde à tese de que o ente público teria reconhecido a posse ao expedir a referida autorização. O inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do julgamento não configura omissão nem contradição, e o prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210, §2º; CPC, arts. 10, 489, §1º, IV e VI; 561; 1.022, I e II; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 619.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.