Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.657.156/RJ - TEMA 106 - NÃO APLICAÇÃO - MEDICAMENTO INCORPORADO AO RENAME - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADOS - DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerceamento do direito de defesa opera-se quando ocorre uma limitação na produção de provas requerida por uma das partes no processo, cujo indeferimento prejudica em relação ao seu objetivo processual, o que não se verificou nos caso dos autos. Se a prova que pretendia o apelante a produção mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa pela não produção da mesma. Preliminar rejeitada. A tese firmada pelo STJ no Tema 106, refere-se à obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, o que não se trata do caso dos autos, posto que o medicamento perquirido pelo autor, além de registrado na ANVISA é incorporado ao SUS. O acesso aos serviços públicos de saúde é uma garantia constitucional e não pode ser negada aos cidadãos. Assim, o fornecimento do medicamento objetiva garantir o cumprimento do disposto no art. 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde do apelante. Os laudos médicos acostados autos autos noticiam que o diagnóstico do autor é grave, tendo o mesmo sofrido "infarto agudo do miocárdio", possuindo "insuficiência coronariana grave", sendo necessária a utilização do medicamento solicitado pelo médico que o assiste e, há grave perigo se não for realizado o tratamento, podendo o paciente sofrer consequências irreversíveis. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.