Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre o
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.