Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DIVERSOS DO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco BMG S/A e Maria Borges de Sousa, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, à luz das provas produzidas nos autos. Em caso de reconhecimento de sua invalidade, impõe-se examinar a ocorrência de dano passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No julgamento da apelação, o Tribunal confirmou a validade dos argumentos da autora ao considerar a ausência de documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A corte destacou que a responsabilidade pela apresentação de documentos comprobatórios caberia à instituição financeira, em concordância com a inversão do ônus da prova, alicerçada no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença na parte que determinou a nulidade do contrato impugnado e a devolução das parcelas efetivamente descontadas da promovente a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável 4. Quanto aos danos morais, somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso em exame, a mera constatação de descontos no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) não é, por si só, suficiente para caracterizar a alegada aflição psicológica ou angústia. Tal conclusão se reforça diante do fato de que a autora apenas veio a questionar os descontos após transcorridos sete anos, circunstância que revela a ausência de impacto relevante em seu sustento ou na regularidade de suas obrigações cotidianas. IV. DISPOSITIVO: 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo promovido, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.